Procedimentos administrativos

Creditações

 
  1. Tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma, as instituições de ensino superior:
    1.  Podem creditar a formação realizada no âmbito de outros ciclos de estudos superiores conferentes de grau em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, quer a obtida no quadro da organização decorrente do Processo de Bolonha, quer a obtida anteriormente;
    2. Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos técnicos superiores profissionais até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
    3. Creditam as unidades curriculares realizadas com aproveitamento nos termos do artigo 46.º-A do DL 65/2018, de 16 de agosto, (“unidades curriculares isoladas”) até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
    4. Podem creditar a formação realizada no âmbito de cursos não conferentes de grau académico ministrados em instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, até ao limite de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
    5. Podem creditar a formação realizada no âmbito dos cursos de especialização tecnológica até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
    6. Podem creditar outra formação não abrangida pelas alíneas anteriores, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos;
    7. Podem creditar experiência profissional até ao limite de 50 % do total dos créditos de cursos técnicos superiores profissionais, nas situações em que o estudante detenha mais que cinco anos de experiência profissional devidamente comprovada;
    8. Podem creditar experiência profissional devidamente comprovada, até ao limite de um terço do total dos créditos do ciclo de estudos, sem prejuízo do disposto na alínea anterior.
  2. O conjunto dos créditos atribuídos ao abrigo das alíneas d) a h) do número anterior não pode exceder dois terços do total dos créditos do ciclo de estudos.
  3. Nos ciclos de estudos conducentes aos graus de mestre e de doutor, os limites à creditação fixados pelos números anteriores referem -se, respetivamente, ao curso de mestrado mencionado na alínea a) do n.º 1 do artigo 20.º do DL 65/2018, de 16 de agosto, e ao curso de doutoramento mencionado no n.º 3 do artigo 31.º do mesmo Decreto-Lei.

  4. São nulas as creditações:
    1. Realizadas ao abrigo das alíneas a) e d) quando as instituições estrangeiras em que a formação foi ministrada não sejam reconhecidas pelas autoridades competentes do Estado respetivo como fazendo parte do seu sistema de ensino superior, como estabelecido pelo artigo I.1 da Convenção sobre o Reconhecimento das Qualificações Relativas ao Ensino Superior na Região Europa, aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 25/2000, de 30 de março;
    2. Que excedam os limites fixados nos n.os 1 e 2.                     
  5. A atribuição de créditos ao abrigo das alíneas g) e h) do n.º 1 pode ser total ou parcialmente condicionada à realização de procedimentos de avaliação de conhecimentos específicos.
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  • Estudante da UMAIA, no âmbito dos estudos em curso ou prosseguimento para outros ciclos de estudos;

  • Estudantes que já tenham sido admitidos nas provas de acesso ou no processo de candidatura a um ciclo de estudos superiores, na UMAIA.

  • Estudantes da UMAIA que entraram pelo Concurso Especial – Maiores de 23 anos;

Sim.

O pagamento deve ser efetuado no prazo de 2 dias úteis após a entrega do pedido na Secretaria.

Os estudantes que ingressaram nos cursos em funcionamento na UMAIA, deverão proceder à entrega de documentos comprovativos da experiência profissional que possuem, devendo os mesmos ser autenticados pelas entidades onde foram prestados os respetivos serviços ou demonstradas as competências adquiridas.

Os seguintes documentos deverão ser entregues na Secretaria da Universidade juntamente com o requerimento dirigido ao Reitor:

  • “Curriculum Vitae”  com descrição pormenorizada das funções desempenhadas e da outra formação obtida;

  • Declarações comprovativas, emitidas pelas entidades empregadoras e/ou autoridades de tutela, que indiquem as funções desempenhadas, o tempo de duração das mesmas e que façam uma apreciação qualitativa do desempenho do candidato / estudante;

  • Declaração comprovativa dos respetivos descontos para a Segurança Social, quando aplicável;

  • Certificados de habilitações académicas autenticados e comprovativos autenticados das formações obtidas;

  • Cartas de referência significativas para a avaliação da candidatura e outros elementos considerados relevantes, nomeadamente estudos, projetos e relatórios produzidos pelo candidato / estudante.

Esta informação não dispensa a consulta do Regulamento de Creditação de Competências Académicas, Experiências Profissionais e Outra Formação.